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17 Revista Brasileira Direito Civil 139 (2018)
Autodeterminacao e Laicidade

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                AUTODETERMINAÇÃO E LAICIDADE



                                                                Stefano Rodotà

                                    Tradução de Carlos Nelson de Paula Konder
                 Professor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e do
                 Departamento de Direito da PUC-Rio. Doutor e mestre em Direito Civil pela UERJ.
                   Especialista em Direito Civil pela Universidade de Camerino (Itália). Advogado.



     Laicidade remete à autonomia, e esta se declina em autodeterminação. No
início do milenio, em 2001, um estudioso americano, Alan Wolfe, escrevia que,
depois do século da liberdade economica e do século da liberdade política, entra-
mos agora no século da liberdade final - a liberdade moral.' Partilhando ou não
dessa interpretação, ela certamente põe em evidência uma mudança qualitativa
(de paradigma?), ela sublinha uma espécie de passagem, uma mudança de hie-
rarquia, uma ampliação definitiva dos sujeitos em campo. Vivemos agora naquela
que vem sendo chamada a república das escolhas .2 De modo que, falando de
laicidade, não podemos mais restringir o horizonte da análise à relação entre dois
poderes, o Estado e a Igreja, cada um na sua ordem, independente e soberano,
ou ao próprio confronto entre secularização e religiosidade. Já adveio, e continua
a manifestar-se, uma diversa e mais complexa distribuição dos poderes, que tem
na pessoa não somente o seu ponto de referência, mas a individualiza como
protagonista institucional. Considerada deste ponto de vista, a laicidade, além de
princípio de organização institucional e social, manifesta-se agora também como
princípio de governo da vida. Não se trata de uma eventualidade, mas do resultado
de um processo cultural e político, a afirmação que encontramos no Preambulo da
Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: a União põe o ser humano no
centro da sua ação.
     Dessa diversa premissa custa-se a aceitar as inevitáveis consequências.
Fala-se de uma sociedade fragmentada, de um desvio hiperindividualista, do aban-
dono de qualquer valor. No tempo em que vivemos, com os medos e as regres-
sões culturais que o acompanham, vem a forte tentação de parafrasear um incipit
justamente famoso, e observar que um espectro ronda a Itália - o espectro da



1  WOLF, Alan. The final freedom. The New York Times Magazine, Nova lorque, mar. 2001.
2  FRIEDMAN, Lawrence M. Republic ofchoice: law, authority and culture. Cambridge: Harvard UP, 1990.


Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil 1 Belo Horizonte, v. 17, p. 139-152, jul./set. 2018

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